Os vereadores Piatãenses, aprovaram por unanimidade na manha de 26 de agosto, durante a sessão da Câmara Municipal de Piatã, o Projeto de Lei “Cidade Limpa” de autoria do vereador Grayson Roberto, popularmente tratado por “Beto Bahia”.
O projeto aprovado em segunda discussão e que agora vai para sanção do Prefeito, é um dos projetos de lei mais relevantes apresentados por vereador em toda a historia do parlamento de Piatã-Ba.
O autor do projeto Beto Bahia vem se destacando como o vereador que mais apresentou projetos importantes na casa legislativa de Piatã desde sua existência, há mais de 136 anos.
Neste ano de 2014, foram apresentados 3 importantes projetos: o Projeto de Lei nº 77/14 que autoriza o poder executivo a criar Area de Proteção Ambiental e o Parque Municipal do Machado, o Projeto de Lei nº 91/14 que dispõe sobre a proibição de animais soltos em vias publicas do município de Piatã e o Projeto de Lei nº 92/14 que dispõe sobre a criação do projeto “cidade limpa” e dá outras providencia, alem de outros projetos que homenageiam dezenas de famílias com nomes de seus anti-queridos em ruas e logradouros. O primeiro projeto citado teve o parecer desfavoravel da comissão de justição que tem os vereadores Valdo e Zé Mesquita como relator e presidente respectivamente. O o segundo projeto contou com os votos contras dos vereadores de oposição. Os demais projetos foram todos aprovados por unanimidade.
Conheça na integra o Projeto Cidade Limpa, que acaba de ser aprovado:
PROJETO DE LEI Nº092/2014
Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras providências.
Autor: Graison Roberto Soares Mesquita- Vereador
Emenda- José Roberto de Oliveira
A Câmara Municipal de Piatã Estado da Bahia, Aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Piatã o Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, podendo o Município estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha mediante previa autorização da Prefeitura.
Art. 2º São objetivos do projeto “Cidade Limpa”:
I- A preservação da limpeza;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III- Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV- Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V- A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI- Estimular a parceria público-privado.
VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Piatã um município turístico.
Art. 3º As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela Prefeitura, contendo a inscrição do “Projeto Cidade Limpa” .
Parágrafo único. Deverá ser respeitada da distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 4º Fica rigorosamente proibido a pichação de muros e paredes, colocação de placas e autdoor em lugares públicos ou privados, sem a devida autorização do executivo.
Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I- Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II- Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.
§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa 2(duas) UFP- Unidade Fiscal Publica relativa ao lixo jogado em dias lugares e horários não apropriados, nas vias públicas do Município, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade.
Art. 9º Os moradores são responsáveis pela conservação e limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Art. 10°-É proibido fazer varredura do interior dos prédios , casas, terrenos e veículos para os logradouros públicos, bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Art. 11° É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 12° Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I. conduzir , por qualquer meio de transporte, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
II. obstruir as vias públicas, com matérias de construção, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
III. depositar lixo domiciliar ou detritos nos espaços públicos, estradas rurais e demais locais não autorizados.
Art. 13° O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos apropriados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública pelo menos 2 ( duas ) vezes por semana, em frente as casas e em dias a serem determinados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único O lixo originário de hospitais, clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias e farmácias , quando passível de contaminação, será obrigatoriamente acondicionado em recipientes especiais , de material plástico, que serão transportados fechados até o local de incineração.
Art. 14º Não será permitido ao comerciante o deposito de material de construção fora do estabelecimento comercial ou deposito apropriado, bem como o uso do passeio para exposição de qualquer mercadoria, sem a autorização do executivo.
Art. 15º Só será permitida a deposição de materiais ou equipamentos de construção e demolição dentro da área limitada pela metade da largura do passeio, devidamente protegida por tapume.
Art. 16º No caso de demolição, é obrigatória a existência de prévia licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 17º Nenhum serviço de construção ou demolição pode prejudicar a circulação nos passeios e nas faixas de rolamento das vias públicas, cuja ocupação não deverá incidir a 1/3 do passeio.
§ 1°) No caso de paralisação da obra por mais de 40 (quarenta) dias, o tapume será recuado para o alinhamento do lote e os materiais e equipamentos removidos do passeio público.
§ 2°) A ocupação de mais de 1/3 do passeio, nos casos de comprovada necessidade, dependerá de autorização expressa do Chefe do Executivo, ficando obrigado ao construtor providenciar passeio temporário, com corrimão, e cobertura quando a construção tiver mais que um pavimento, bem como a devida sinalização de alerta.
Art. 18º Os entulhos de construção e demolição poderão ser depositados somente nos lugares determinados pelo órgão municipal competente, a retirada será de responsabilidade do depositante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do fim do deposito.
Art.19º Fica proibido o abandono de veículo em vias publicas.
§ 1° Será considerado abandonado o veículo que permanecer nas vias públicas pelo prazo superior a 10 (dez) dias, sem condições de locação e, como tal, sujeito a ser removido pela municipalidade.
Art. 20º No interesse do controle da poluição do ar e água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quais quer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 21º Os terrenos baldios ou desocupados, localizados em todo o perímetro urbano do município, deverão ser murado ou conservados limpos pelos seus proprietários, que serão notificados pela Prefeitura para fazê-lo no prazo de noventa dias após a notificação, sob pena do pagamento de multa no valor de um salário mínimo.
Art. 22º O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicara na aplicação de multa ao infrator, tambérm no valor de um salário mínimo por cada infração.
Art. 23º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 24º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenario Antonio Magno Mesquita , agosto de 2014
Graison Roberto Soares Mesquita
Vereador
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