Jornal ACOMARCA

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PARQUE MUNICIPAL será discutido na Câmara de Piatã na 3ª feira

O Projeto de lei que tramita na Câmara Municipal de Piatã é de autoria do Vereador Grayson Roberto Soares Mesquita “Beto Bahia”, foi apresentado no Plenário Antônio Magno Mesquita e repassado para a Comissão de  Justiça e Redação que deve apresentar o parecer do realator para discução na próxima seção legislativa, lembrando que a câmara reúne seus pares sempre as terças feriras, a partir das 9:hs

VEJA O PROJETO NA INTEGRA


PROJETO DE LEI Nº077/2013


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E O PARQUE MUNICIPAL DO MACHADO

Autor : Grayson Roberto Soares Mesquita- Vereador

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIATÃ


CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 224, impõe ao Município e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para a presente e as futuras gerações e, no artigo 225, define na sua política e desenvolvimento  econômico e social, observar como um dos princípios fundamentais a proteção do Meio Ambiente e o uso ecológico adequado a auto sustentação dos recursos naturais e, ainda, no artigo 230 afirma ser as áreas de preservação permanente mencionadas  na legislação pertinente e no plano diretor municipal.
CONSIDERANDO que o Machado integra como recurso natural o patrimônio histórico, paisagístico e cultural do município
CONSIDERANDO a invasão da construção civil e agrícola na área já mencionada como de Proteção Ambiental (APA do Barbado), colocando em risco a nascente e o leito do Rio Machado.
CONSIDERANDO os abusos e agressões à natureza como temos verificado com as demandas cada dia mais urgentes, face ao abuso cometido por construtores, devastando o pouco que ainda reta de nossa vegetação, aguardando medidas e providências que muitas vezes não são adotadas, e quando o são, quase sempre vem muito tardiamente, sem tempo para que se possam preservar as vidas animal e vegetal.
DECRETA:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Área de Proteção Ambiental e Parque Municipal do Machado com área de pelo menos duzentos e cinqüenta metros de cada lado (um quadrado de 500 metros).
Parágrafo único - A delimitação da APA caberá a técnico habilitados, de preferência escolhidos dentro dos quadros municipais ficando a critério do Poder Executivo, descrita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2° - São objetivos da Área de Proteção Ambiental e do Parque Municipal do Machado:
I. a recuperação e a preservação do ecossistema local;
II. a preservação e o asilo de exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna;
III. a proteção de sítios de excepcional beleza e valor científico;
IV. a criação de área de lazer, desde que compatíveis com os demais objetivos da APA;
V. a proteção e a valorização do entorno do Parque.
Art. 3° - Na Área de Proteção Ambiental,, fica vedada:
I. a extração. o corte ou a retirada de espécies vegetais nativas;
II. as ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetacão nativa:
III. a extração de recursos minerais;
IV. a caça, a perseguição ou a captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruição de seus ninhos e criadouros;
V. o acendimento de fogo sob qualquer pretexto;
VI. os cortes, os aterros ou qualquer alteração do perfil natural do terreno;
VII. a implantação, a expansão ou a alteração dos traçados do projeto de serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água, de esgoto, de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de distribuição de gás, entre outros, sem autorização do órgão responsável pela tutela dos bens;
VIII. qualquer outra intervenção, obra ou atividade de caráter público ou privado, sem autorização dos órgãos responsáveis pela tutela da área - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o órgão estadual competente.
Art. 4° - O exercício de atividades proibidas por esta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5° - Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar ocupação do solo e do exercício das atividades causadoras de degradação ambiental, fica a APA dividida nas seguintes zonas
Zona de Preservação de Vida Silvestre (ZPVS);
Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS).
Art. 6° - A Zona de Preservação de Vida Silvestre (ZPVS) é aquela destinada à salvaguarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies residentes raras endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade das paisagens e belezas cênicas, tendo conotação de reserva ecológica segundo a legislação federal (Lei n° 4.771/65, Lei n° 6.938/81, Decreto n° 89.336/84 e Resolução CONAMA n° 04/85).
Art. 7° - Na Zona de Preservação de Vida Silvestre (ZPVS), não serão permitidas quaisquer atividades que importem em alteração da biota, sendo terminantemente proibido:
I. abertura de vias públicas, clareiras e trilhas, exceto as necessárias ao serviço de reflorestamento;
II. extração de recursos do solo e subsolo;
III. qualquer ampliação, expansão ou implantação de projeto de serviço público sem apresentação de Estudo de impacto Ambiental e respectivo relatório ao órgão ambiental do Município.
Art. 8° - A Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS) se caracteriza por admitir um uso moderado e auto-sustentado da biota, sendo considerada área de transição entre a Zona de Preservação de Vida Silvestre (ZPVS) e a ocupação urbana do entorno.
Art. 9° - Fica incluído na Zona de Conservação de Vida Silvestre o Parque Municipal do Machado, compreendendo as seguintes áreas públicas localizadas no entorno do Machado
I. a destinada a jardins,
II. a destinada a serviços públicos,
III. aquela remanescente contígua às mesmas.
Art. 10 - Na Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS), serão permitidas construções relacionadas às atividades de pesquisa, eco-turismo, recreação, educação ambiental, fiscalização e administração da APA, desde que autorizadas pelos órgãos de tutela.
Art. 11 - A isenção tributária prevista será concedida em percentual equivalente à área do lote situada em ZPVS e ZCVS, desde que preservada a vegetação nativa.
Art. 12 - As infrações à presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização dos danos, às sanções legais cabíveis.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Plenário Antonio Magno Mesquita, 12 de novembro de 2013
Vereador Beto Bahia

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