Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido um
dos assuntos mais debatidos em todo Brasil, pois, supostamente, tira dos
vereadores o poder de julgar as contas das prefeituras municipais.
Matérias jornalísticas afirmando que os vereadores perderam
o poder de julgar as contas do prefeito
têm sido publicadas por diversos meios, porem não é bem assim, vejam bem, as
contas são divididas em dois gêneros: contas de governo e contas de gestão, entenda.
Procurado pelo ACOMARCA, o advogado legislativo e mestre em direito, Dr. Matheus Souza, que também é especialista em atualização de Lei Orgânica e Regimento Interno, esclareceu que esse julgamento não implicou em nada do que já vinha sendo aplicado. Ele explica que as contas são divididas em duas modalidades: contas de governo e contas de gestão.
“Esse julgamento do
STF manteve o que já existia, os Tribunais de Contas terão competência para
julgar prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, ou seja, os Tribunais
de Contas têm competência para julgar as CONTAS DE GESTÃO, quando o prefeito
ordena despesas, porém, com relação as CONTAS DE GOVERNO, continuam sendo de
competência exclusiva o julgamento pela Câmara Municipal’ explicou.
Acompanhe abaixo o texto encaminhado por ele
AS CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO PODERÃO MAIS JULGAR AS CONTAS DOS PREFEITOS?
Calma! Não é bem assim...
Vamos entender.
As redes sociais foram pulverizadas nos últimos dias com
algumas notícias com desinformação sobre uma suposta decisão do STF que exclui
da competência do Poder Legislativo Municipal o julgamento das contas dos
Prefeitos.
O que ocorre é que o STF decidiu, por unanimidade, na ADPF
982, que os Tribunais de Contas terão competência para julgar prefeitos que
atuem como ordenadores de despesa, ou seja, os Tribunais de Contas têm
competência para julgar as CONTAS DE GESTÃO dos prefeitos desde que exerçam a
função de ordenadores de despesa.
Porém, com relação as CONTAS DE GOVERNO, continuam sendo de
competência exclusiva o julgamento pela Câmara Municipal. Os vereadores são
subsidiados por um parecer técnico opinativo dos Tribunais de Contas, e só
podem rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos votos.
Portanto, o STF também reforçou que, no campo eleitoral, a
competência para declarar o prefeito inelegível permanece com a Câmara de
Vereadores, pois a Lei de Inelegibilidades “Lei da Ficha Limpa” (Lei
Complementar nº 64/1990) define que a rejeição das contas de governo, para
gerar inelegibilidade, exige decisão final do Poder Legislativo.
Cuidado com a desinformação!
Matheus Souza
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