Jornal ACOMARCA

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Câmara de Piatã aprova projeto “Cidade Limpa”


Os vereadores Piatãenses, aprovaram por unanimidade na manha de 26 de agosto, durante a sessão da Câmara Municipal de Piatã, o Projeto de Lei “Cidade Limpa” de autoria do vereador Grayson Roberto, popularmente tratado  por “Beto Bahia”. 
O projeto aprovado em segunda discussão e que agora vai para sanção do Prefeito, é um dos projetos de lei mais relevantes apresentados por vereador em toda a historia do parlamento de Piatã-Ba.
O autor do projeto Beto Bahia vem se destacando como o vereador que mais apresentou projetos importantes na casa legislativa de Piatã desde sua existência, há mais de 136 anos.
Neste ano de 2014, foram apresentados 3 importantes projetos: o Projeto de Lei nº 77/14 que autoriza o poder executivo a criar Area de Proteção Ambiental e o Parque Municipal do Machado, o Projeto de Lei nº 91/14 que dispõe sobre a proibição de animais soltos em vias publicas do município de Piatã e o Projeto de Lei nº 92/14 que dispõe sobre a criação do projeto “cidade limpa” e dá outras providencia, alem de outros projetos que homenageiam dezenas de famílias com nomes de seus anti-queridos em ruas e logradouros. O primeiro projeto citado teve o parecer desfavoravel da comissão de justição que tem os vereadores Valdo e Zé Mesquita como relator e presidente respectivamente. O o segundo projeto contou com os votos contras dos vereadores de oposição. Os demais projetos foram todos aprovados  por unanimidade. 
 Conheça na integra o Projeto Cidade Limpa, que acaba de ser aprovado:

PROJETO DE LEI Nº092/2014

Dispõe  sobre  a  criação  do  Projeto  “Cidade Limpa” e dá outras providências.

Autor: Graison Roberto Soares Mesquita- Vereador
Emenda- José Roberto de Oliveira

A Câmara Municipal de Piatã Estado da Bahia, Aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Piatã o Projeto “Cidade Limpa”, que tem  como  objetivo  precípuo  de  manter  limpa  a  cidade, podendo  o  Município  estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha mediante previa autorização da Prefeitura.
Art. 2º São objetivos do projeto “Cidade Limpa”:
I- A preservação da limpeza;
II -  A  garantia  do  bom  estado  de  conservação  das  áreas  de  lazer  e  logradouros públicos em geral;
III- Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV- Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V- A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI- Estimular a parceria público-privado.
VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Piatã um município turístico.
Art. 3º As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela Prefeitura, contendo a inscrição do “Projeto Cidade Limpa” .
Parágrafo  único.  Deverá  ser  respeitada  da  distância  mínima  de  50m  (cinqüenta metros) entre uma lixeira e outra. 
Art. 4º Fica rigorosamente proibido a pichação de muros e paredes, colocação de placas e autdoor  em lugares públicos ou privados, sem a devida autorização do executivo.
Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I- Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II- Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art.  6º Será  obrigatoriamente  celebrado  entre  o  Executivo  Municipal  e  parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.
§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§  2º Será  anexado  ao  termo  de  compromisso  laudo  contendo  a  descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo  órgão  competente  do  poder  público  municipal  e  ou  recicladores  devidamente autorizados.
Art. 8º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa  2(duas) UFP- Unidade Fiscal Publica relativa ao lixo jogado em dias lugares e horários não apropriados, nas vias públicas do Município, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas  mencionada  no  caput  deste  artigo  será  utilizada  em  campanhas  educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade.
Art. 9º Os moradores  são responsáveis  pela  conservação  e  limpeza  do passeio  fronteiriço à  sua residência. 
Art. 10°-É  proibido  fazer  varredura  do  interior  dos   prédios , casas,  terrenos   e  veículos   para  os   logradouros públicos,  bem  assim,  despejar  ou  atirar  papéis,  anúncios,  reclames  ou  quaisquer  detritos  sobre  esses logradouros. 
Art. 11° É  proibido  impedir  ou  dificultar  o  livre  escoamento  das  águas  pelos  canos,  valas,  sarjetas  ou canais  das  vias  públicas,  danificando  ou  obstruindo  tais  servidões. 
Art. 12° Para  preservar   de  maneira  geral  a  higiene  pública  fica  proibido: 
I.  conduzir ,  por  qualquer   meio  de  transporte,  sem  as   precauções  devidas,  quaisquer   materiais   que possam  comprometer  o  asseio  das  vias  públicas; 
II.  obstruir  as  vias  públicas,  com  matérias de construção, lixo,  materiais  velhos  ou  quaisquer  detritos; 
III.  depositar  lixo  domiciliar  ou  detritos  nos  espaços públicos,  estradas  rurais  e demais locais não autorizados.
Art. 13° O  lixo  das  habitações  será  recolhido  em  sacos  plásticos  apropriados,   para  ser  removido  pelo serviço  de  limpeza  pública  pelo menos 2  ( duas )   vezes  por   semana,  em frente as casas e em dias  a  serem  determinados   pela  Prefeitura Municipal. 
Parágrafo  único  O  lixo  originário  de  hospitais,  clínicas  médicas,  odontológicas  ou  veterinárias  e farmácias ,  quando  passível  de  contaminação,  será  obrigatoriamente  acondicionado  em  recipientes  especiais , de  material  plástico,  que  serão  transportados  fechados  até  o  local  de  incineração.
Art. 14º Não será permitido ao comerciante o deposito de material de construção fora do estabelecimento comercial ou deposito apropriado, bem como o uso do passeio para exposição de qualquer mercadoria, sem a autorização do executivo.
Art. 15º Só  será  permitida  a  deposição de materiais  ou  equipamentos  de construção  e  demolição dentro  da área  limitada pela metade da  largura do passeio,  devidamente protegida por tapume. 
Art.  16º No  caso  de  demolição, é  obrigatória  a  existência  de  prévia licença  concedida  pela  Prefeitura Municipal. 
Art.  17º Nenhum  serviço  de  construção  ou  demolição  pode  prejudicar  a  circulação  nos  passeios  e nas  faixas  de  rolamento  das  vias  públicas,   cuja  ocupação  não  deverá  incidir  a  1/3  do  passeio. 
§  1°) No  caso  de  paralisação  da  obra  por  mais  de  40  (quarenta)  dias,  o  tapume  será  recuado  para  o alinhamento  do  lote  e  os  materiais  e  equipamentos  removidos  do  passeio  público.
§  2°) A   ocupação  de  mais  de  1/3  do  passeio,  nos  casos  de  comprovada  necessidade,  dependerá  de autorização  expressa  do  Chefe  do  Executivo,  ficando  obrigado  ao  construtor  providenciar   passeio  temporário, com  corrimão,  e  cobertura   quando  a  construção  tiver  mais  que  um  pavimento,  bem  como  a  devida  sinalização de  alerta.
Art. 18º Os entulhos  de  construção  e  demolição  poderão  ser  depositados  somente  nos  lugares determinados  pelo  órgão  municipal  competente, a retirada será de responsabilidade do depositante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do fim do deposito.
Art.19º Fica proibido o abandono de veículo em vias publicas.  
§  1° Será  considerado  abandonado  o  veículo  que  permanecer   nas  vias  públicas   pelo  prazo  superior a  10  (dez)  dias,  sem  condições  de  locação  e,  como  tal,  sujeito  a  ser   removido  pela  municipalidade.
Art. 20º No interesse do  controle  da  poluição  do ar  e água,  a  Prefeitura  exigirá  parecer  técnico  da Secretaria de Meio Ambiente,  sempre  que  lhe  for   solicitada  licença  de  funcionamento  para  estabelecimentos  industriais  ou quais quer  outros  que  se  configurem  em  eventuais  poluidores  do  meio  ambiente.
Art. 21º  Os terrenos baldios ou desocupados, localizados em todo o perímetro urbano do município, deverão ser murado ou conservados limpos  pelos seus proprietários, que serão notificados pela Prefeitura para fazê-lo no prazo de noventa dias após a notificação, sob pena do pagamento de multa no valor de um salário mínimo.
Art. 22º O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicara na aplicação de multa ao infrator, tambérm no valor de um salário mínimo por cada infração.
Art. 23º O  Poder  Executivo  fará  uma  ampla  campanha  de  esclarecimento  e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art.  24º Esta  Lei  será  regulamentada  pelo  Executivo  Municipal  no  prazo  de  90(noventa) dias.
Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenario Antonio Magno Mesquita , agosto de 2014
Graison Roberto Soares Mesquita
Vereador

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